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ação de discriminação de terras |
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ação: causa, demanda; pleito, questão; meio processual mediante o qual é solicitado, em juízo, para que seja reconhecido um direito que se julga possuir, com fundamento em lei ou contrato;
ação de demarcação: aquela mediante a qual o proprietário do terreno pode obrigar os proprietários dos terrenos confinantes a fixar novos limites entre eles ou aviventar os já apagados;
ação de desapropriação: aquela mediante a qual o Poder Executivo, com base em declaração de utilidade pública ou de interesse social, pode obter a desapropriação de imóvel;
ação de discriminação de terras: aquela mediante a qual a União ou o Estado pleiteia a descrição, a medição e a separação de suas terras das do domínio particular;
ação de manutenção de posse: aquela mediante a qual o possuidor do imóvel pode obter a conservação da posse atual, protegendo-a contra a turbação (ato de que decorre violação de direito alheio ou impedimento do exercício deste direito);
ação de reintegração de posse: aquela mediante a qual é garantido ao possuidor, no caso de esbulho, por violência, ou qualquer outro meio arbitrário, clandestino ou precário, ser reinvestido na posse do terreno;
ação revisional: pedido que tramita na Justiça para que o valor do aluguel seja igualado ao valor de mercado, para cima ou para baixo; a revisão do aluguel não pode ser pedida quando já existe um prazo acertado de desocupação do imóvel;
alienação: ato pelo qual uma pessoa transfere a outra a propriedade de uma coisa ou de um direito, mediante contrato oneroso ou gratuito;
alvará: instrumento de licença ou de autorização prévias, da autoridade competente, para construir ou para lotear; a licença é definitiva, enquanto a autorização é precária e revogável a qualquer tempo;
anticrese: direito real sobre imóvel que o devedor entrega ao credor para que este perceba, em compensação da dívida de que é titular, os seus frutos e rendimentos, até se reembolsar do total;
aquisição (de propriedade imóvel): aquisição feita por transcrição do título de transferência no registro de imóvel; pela acessão, pelo usucapião ou pelo direito hereditário;
área total (de construção): resultante do somatório da área real privativa e da área comum atribuídas a uma unidade autônoma;
área útil (da unidade): área real privativa subtraída a área ocupada pelas paredes e outros elementos construtivos que impeçam ou dificultem sua utilização;
avaliação (judicial): é a fixação do valor pecuniário de coisas, direitos e obrigações, feita por perito (judicial, se nomeado pelo juiz);
averbação: Anotação feita pelo Cartório de Registro de Imóveis de qualquer alteração que diga respeito ao proprietário (chamada subjetiva) ou ao imóvel (objetiva), como a mudança no estado civil do dono ou no nome da rua do imóvel; |
B |
BDI: percentual que indica os benefícios e despesas indiretas incidentes sobre o custo direto da construção;
bem: toda coisa que pode ser apropriada;
bem gravado: bem sobre o qual recai, por disposição de lei, de testamento, ou em virtude de convenção, ônus ou encargo (hipoteca, anticrese, inalienabilidade); |
C |
certidão: documento pelo qual é atestada por servidor público a ocorrência de ato ou fato, ou se transcreve qualquer registro, sob fé pública; declaração ou certificado relativo a um ato ou fato;
comodato: empréstimo gratuito de coisa não fungível; quando não tiver prazo fixado, é precário, podendo o comodante reclamar a devolução a qualquer tempo; havendo prazo convencionado, o comodante só poderá exigir entrega antecipada no caso de necessidade imprevista e urgente;
compra e venda: contrato bilateral, oneroso, comutativo e consensual, pelo qual o vendedor aliena definitivamente a favor do comprador o domínio de uma coisa, ou outro direito, contra uma importância em dinheiro (preço); |
D |
dação (em pagamento): entrega de coisa, em substituição a dinheiro, como forma de pagamento, desde que o credor assim o consinta;
desapropriação (ou expropriação): é a transferência compulsória, por procedimento administrativo, da propriedade particular (ou pública, de entidade de grau inferior para a superior) para o Poder Público ou seus delegados, consubstanciada em declaração para fins de necessidade ou utilidade pública ou do interesse social, e em execução mediante prévia e justa indenização em dinheiro, salvo as exceções, quando: a propriedade rural não esteja cumprindo a sua função social: o pagamento é feito em títulos da dívida agrária; a gleba está sendo cultivada com culturas ilegais: não há indenização; o imóvel urbano está ocioso: o pagamento é feito em títulos da dívida pública (desapropriação-sanção);
direito real: aquele que tem por objeto os bens de raiz (as servidões, o usufruto, o direito de uso, de habitação, as hipotecas);
doação: contrato pelo qual alguém, por liberalidade, transfere bens ou vantagens do seu patrimônio para o de outra pessoa, que os aceita;
domínio (pleno): direito real que, de modo absoluto, ilimitado e exclusivo, vincula a pessoa a uma coisa corpórea, em toda a substância e acessórios; é limitado quando incidem ônus reais, ou é resolúvel;
domínio útil: direito de que é o titular o enfiteuta, em relação ao imóvel aforado; |
E |
enfiteuse (aforamento, aprazamento): contrato bilateral, a título oneroso e perpétuo, em que o proprietário transfere o domínio útil do terreno ao enfiteuta, mediante o pagamento anual de determinada quantia denominada foro; quando o enfiteuta vender ou der em pagamento seus direitos, deve comunicar antes o fato ao proprietário para que este exerça o direito de preferência;
escritura: instrumento de ato jurídico cuja finalidade é a de estabelecer garantias e provas relativas a contrato celebrado; pode ser particular (quando assinada pelos declarantes e pelas testemunhas) ou pública (quando a vontade dos declarantes for transcrita em livro próprio, por tabelião, conforme as disposições legais); é nulo o ato jurídico lavrado por instrumento particular quando a Lei determina que o seja por instrumento público;
espólio: conjunto de bens, ou o patrimônio deixado por pessoa falecida; o espólio é dividido entre os herdeiros mediante processo judicial denominado inventário;
exame (judicial): é a inspeção feita por perito (judicial, se nomeado pelo juiz), especialmente sobre documentos, para a verificação de fatos ou circunstâncias (que interessem à solução da causa); |
F |
fiduciário: o herdeiro que deve transmitir o legado em virtude de um fideicomisso, instituto jurídico pelo qual o testador nomeia herdeiro (fiduciário) com a obrigação de este, ao morrer, transmitir a propriedade dos bens (gravados com fideicomisso) a certo tempo, ou sob certa condição, a outro herdeiro (fideicomissário) escolhido pelo testador;
fração ideal: percentual pertencente a cada um dos compradores (condôminos) no terreno e nas coisas comuns da edificação;
fungível (bem): bem móvel, que pode ser substituído por outro, da mesma espécie, qualidade e quantidade; |
H |
hipoteca: contrato acessório pelo qual se oferece, em garantia de uma obrigação, bens que continuam em poder do dono; |
I |
imissão na posse: ato pelo qual, mediante mandado judicial, o proprietário demanda a posse direta do imóvel, ou alguém postula ser investido na posse da qual fora injustamente alijado; imóvel (bem): aquele que, por sua natureza, não pode ser deslocado sem perda da sua forma e substância, como é o caso dos terrenos; infungível (bem) (ou: não fungível): aquele que, por sua natureza, não pode ser substituído por outro, da mesma espécie, qualidade e quantidade; inventário: processo judicial aberto no domicílio da pessoa falecida, para efeito de legalizar a transferência do espólio para os herdeiros ou sucessores; |
L |
laudo: é o resultado da perícia (judicial), expresso em conclusões escritas, fundamentadas e assinadas pelo perito (judicial, se nomeado pelo juiz); os assistentes técnicos de cada uma das partes oferecem pareceres; litígio (lide, questão): pendência capaz de provocar um processo; conflito de interesses; |
M |
massa falida: totalidade dos bens e obrigações (dívidas) que constituem o ativo e o passivo arrecadados pelo síndico na falência; método comparativo direto de dados de mercado: identifica o valor de mercado do bem por meio de tratamento técnico dos atributos dos elementos comparáveis, constituintes da amostra; método da capitalização da renda: identifica o valor do bem, com base na capitalização presente da sua renda líquida prevista, considerando-se cenários viáveis; método evolutivo: identifica o valor do bem pelo somatório das parcelas componentes do mesmo. Caso a finalidade seja a identificação do valor de mercado, deve ser considerado o Fator de Comercialização, preferencialmente medido por comparação no mercado; método involutivo: identifica o valor de mercado do bem, alicerçado no seu aproveitamento eficiente, baseado em modelo de estudo de viabilidade técnico-econômica, mediante hipotético empreendimento compatível com as características do bem e com as condições do mercado no qual está inserido, considerando-se cenários viáveis para execução e comercialização do produto; |
O |
ônus reais: imposição legal que restringe a fruição e disposição da propriedade e, por constituir direito real limitado, prevalece contra todos; a anticrese, a enfiteuse, a habitação, a hipoteca, o penhor; a servidão, o uso, o usufruto são ônus reais; |
P |
opção: direito preferencial de efetuar um ato jurídico; parecer: opinião fornecida por perito ou especialista (arquiteto, corretor de imóveis, engenheiro, jurisconsulto), sobre matéria técnica ou de direito submetida à sua apreciação, mas que poderá ou não ser aceita; perícia (judicial): é toda verificação de fato ou fixação de valor de coisas, direitos ou obrigações, realizada em juízo e expressa em laudo, por pessoa compromissada no processo; apresenta-se sob três espécies, (que são provas judiciais): exame, vistoria e avaliação; permuta: contrato similar à de compra e venda, pelo qual as partes se obrigam a dar uma coisa por outra, sem interferência de dinheiro; posse: retenção ou gozo de uma coisa ou de um direito, com ânimo de dono; exercício autônomo das faculdades inerentes ao domínio, do uso, da fruição ou da disposição; distingue-se da propriedade, da qual é a aparência exterior, e da detenção, a que falta autonomia; possuidores são: o locatário, o comodatário, o depositário, o credor pignoratício; posseiro: aquele que exerce sobre o imóvel uma posse de boa-fé, mas sem título; promessa de compra e venda: compromisso, assumido em cartório, em que se engajam um promitente comprador e um promitente vendedor, os quais, por preço fixo e ajustado em condições previamente estipuladas, prometem efetuar uma transação imobiliária realizável somente entre os signatários do compromisso; propriedade: direito de uso, gozo e livre disposição de bens, dentro de sua função social, desde que não se faça delas uso proibido por lei, bem como de reavê-los de quem injustamente deles tome posse; |
S |
servidão predial: a que se impõe a um prédio em favor de outro, pertencente a dono diverso, não exigindo que sejam contíguos; o proprietário do prédio serviente perde o exercício de alguns de seus direitos dominiais, ou fica obrigado a tolerar que dele se utiliza, para determinado fim, o dono do prédio dominante; são exemplos as servidões de passagem ou de água; servidão urbana: a que se refere a imóveis urbanos; pode ser convencionada segundo as conveniências dos proprietários, se não bastarem as regras estabelecidas pelo direito de vizinhança; são exemplos: escoamento de águas, de luz e de vista; servidão: direito real, desmembrado da propriedade, que dá ao proprietário de um imóvel a possibilidade de tirar certas vantagens de imóvel vizinho; é um ônus real, gravando o próprio imóvel, sem ter em atenção o seu proprietário; é uma característica da propriedade, passando com ela para quem quer que a venha adquirir; é, pois, uma limitação ao direito de propriedade; pode ser, dentre outras, de acesso, de água, de luz, de passagem, de vista; |
T |
transcrição: ato entre vivos, pelo qual se procede o registro público dos títulos translativos da propriedade imóvel; consiste no registro do título de transferência no livro próprio do oficial público competente (cartório de registro de imóveis); translado: transcrição fiel de documento, feita por oficial público legalmente autorizado, e extraído de livro próprio, onde está inserido o original; |
U |
usucapião: modo de adquirir o domínio do imóvel pela posse pacífica e ininterrupta, durante certo tempo, conforme os requisitos que a Lei estabelece para este fim; não são usucapíveis os bens públicos; |
V |
vistoria (judicial): é a inspeção feita em imóvel, por perito (judicial, se nomeado pelo juiz), para a verificação de seu estado ou de circunstâncias a ele concernentes, incluindo localização, solidez, atributos, defeitos e danos da edificação e de suas servidões. |